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O prefeito de Taquaritinga do Norte, José Evilásio de Araújo foi condenado nesta sexta-feira (29) pelo juiz da comarca de Taquaritinga do Norte, Rommel Silva Patriota, por utilizar de dinheiro público para pagamento de despesas com viagens, passagens, diárias e demais despesas, incluindo-se pagamento a terceiros no Balneário Camboriú, em Santa Catarina, nos anos de 2009 e 2010, onde o prefeito recebeu alguns prêmios, e levou a secretária de Educação, Ilka Paloma e da primeira dama do município, Eva Casé para acompanhá-lo.
A ação foi movida pelo vereador Jânio Arruda, que denunciou, entrou na justiça e venceu mais uma contra o prefeito de Taquaritinga do Norte, Evilásio Araújo. Confira a sentença deferida pelo juiz:
Secrtetária de Educação, Ilka Paloma ao lado da primeira dama Eva Casé e do prefeito José Evilásio (foto: arquivo/google) |
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0000606-82.2011.8.17.1460
AÇÃO POPULAR - DESPESAS COM PARTICIPAÇÃO DE SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E PREFEITO EM EVENTO DA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM RECEBIMENTO DE PRÊMIOS PELO MUNICÍPIO - INTERESSE PÚBLICO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO ATO - COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PARA CÔNJUGE, SERVIDORA MUNICIPAL, NÃO INSCRITA NO EVENTO, COM DINHEIRO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - DESVIO DE FINALIDADE - INTERESSE EXCLUSIVAMENTE PARTICULAR - LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - RESSARCIMENTO DO DANO.
1. RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por JÂNIO ARRUDA DA SILVA e PAULO ROBERTO DE LIMA, em desfavor de JOSÉ EVILÁSIO DE ARAÚJO, EVA CASÉ DIAS ARAÚJO e ILKA PALOMA BARBOSA FIGUEIRÔA, aduzindo, em síntese, que os promovidos, valendo-se de seus cargos, respectivamente, de Prefeito, de servidora pública municipal no exercício do cargo de professora (esposa do prefeito) e de Secretária de Educação do Município, utilizaram-se de dinheiro público para pagamento de despesas com viagens, passagens, diárias e demais despesas, incluindo-se pagamento a terceiros, objetivando a participação em eventos extra-oficiais, quais sejam: "Educa Brasil", ocorridos em 2009 e em 2010, em Balneário Camboriú - SC, promovido pela empresa "OBREGON CONGRESSOS E FEIRAS", alegando ser tal conduta ímproba por ferir os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, além de causar dano ao patrimônio público do Município de Taquaritinga do Norte.
Ao final, requer que sejam declarados nulos os atos administrativos apontados como ilegais, com efeito ex tunc, bem como a condenação dos réus a restituir aos cofres públicos os valores despendido pelo Município de Taquaritinga do Norte, com juros e correção monetária, além do pagamento, em dobro, dos valores auferidos individualmente e indevidamente, nos termos do art. 11 da Lei 4.717/65.
Instruem a exordial os documentos de fls. 10/73.
Citados regularmente, os requeridos ofereceram contestação acompanhada de documentos, às fls.85/168 e às fls.190/287, alegando, em suma, que as viagens se destinaram à participação no evento "Educa Brasil", encontro nacional de secretários de educação dos municípios, visando ao interesse público, haja vista que no referido evento puderam discutir e aprender sobre as novidades na área educacional, viabilizando a introdução de inovações no Município capazes de aprimorar o sistema de ensino. Afirma, ainda, que no Congresso Nacional de Secretários de Educação, ocorre a entrega do Prêmio "Palma de Ouro", concedido aos Municípios que foram destaques na melhoria da educação, asseverando que as servidoras que acompanharam o Prefeito nesses eventos foram escolhidas em razão de ambas estarem lotadas na Secretaria de Educação. Aduzem, assim, serem os atos legais e legítimos, bem como a ausência de lesividade ao patrimônio público, pelo que requerem a improcedência da ação.
Juntada de documentos pelo Município, às fls. 169/188, como requerido pelos autores- notas de empenho- relativos à Inscrição dos promovidos no 5º Educa Brasil/2009, às passagens aéreas de ida e volta dos dois primeiros promovidos e às diárias.
Citado, o Município de Taquaritinga do Norte ofereceu contestação/documentos, às fls. 288/393, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, a perda do interesse de agir e a inépcia da inicial, e quanto ao mérito, defendeu a legalidade dos atos objeto do feito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação do Ministério Público à fl. 395.
Decurso de prazo para apresentação de réplica certificado à fl.402.
Esclarecimentos sobre a escolha da servidora Eva Casé Dias Araújo para participar dos eventos, às fls. 405/408, como requerido pelo Ministério Público.
Cota Ministerial, às fls. 410/412, requerendo a condenação da Sra. EVA CASÉ DIAS ARAÚJO a ressarcir aos cofres públicos a importância correspondente às despesas despendidas pelo Erário Municipal para custear sua participação nos eventos relacionados na exordial, e ao Sr. José Evilásio de Araújo a pagar o mesmo valor, a título de perdas e danos, haja vista a sua responsabilidade de ordenador exclusivo de despesas, revertendo-se tais valores em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Em audiência de instrução, fls. 439/445, foram ouvidos o autor JÂNIO ARRUDA DA SILVA e os requeridos, JOSÉ EVILÁSIO DE ARAÚJO, ILKA PALOMA BARBOSA FIGUEIROA e EVA CASÉ DIAS ARAÚJO.
Alegações finais da parte autora, às fls. 448/450, ratificando os termos da exordial e requerendo a procedência da ação.
Alegações finais dos réus, José Evilásio de Araújo e Eva Casé Dias Araújo, às fls. 451/452, confirmando os temos da contestação e requerendo a improcedência do feito.
Alegações finais do Município de Taquaritinga do Norte, reiterando a legalidade dos atos impugnados na exordial, requerendo a improcedência da ação.
Instado a se pronunciar, em parecer conclusivo, o Ministério Público, às fls.456/457, pugnou pela improcedência da ação.
É o relatório. DECIDO.
2-FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - DAS PRELIMINARES
Cabe, inicialmente, antes de adentrar ao mérito, enfrentar as preliminares argüidas pelo Município de Taquaritinga do Norte.
Pois bem. No que diz respeito à preliminar de carência da ação, consubstanciada na ilegitimidade Ad Causam da parte autora.
Tal preliminar não deve ser acolhida, uma vez que a parte autora, às fls. 10 e 12, juntou cópia dos títulos eleitorais, comprovando, sem maiores dificuldades, a condição de eleitor e, conseqüentemente, a cidadania, sendo certo que os contestantes não comprovaram eventual suspensão dos direitos políticos ou de não estar a parte autora quite com a Justiça Eleitoral.
Assim, afasto a preliminar referida, passando a enfrentar a preliminar de carência da ação, consistente na perda do objeto.
De proêmio, entendo que a mesma deva ser afastada, visto que se confunde com o próprio mérito da demanda.
Ora, afirma o contestante que não mais existe o objeto do processo, em virtude de já terem se concretizado os atos que se pretende a anulação, aduzindo que a natureza da ação popular é desconstitutiva, de modo que seria indevido o prosseguimento do feito tão somente para exame e julgamento da pretensão cominatória, o que, deveras, se trata de mérito, pois o pedido dos autores é justamente a declaração de nulidade dos atos, razão pela qual não merece ser acolhida.
Desse modo, rechaço a preliminar aduzida, em virtude do que passo a analisar a preliminar de inépcia da petição inicial, por conta de suposta impossibilidade jurídica do pedido.
Melhor sorte não restou a supracitada preliminar, haja vista que o pedido condenatório com relação a cada um dos réus tem fundamentos distintos, e que depende da procedência do pedido de anulação dos atos relativos ao custeio das inscrições, passagens e diárias de cada um dos requeridos, conforme se constata do art. 11 da Lei nº 4.717/65.
2.1 - DO MÉRITO
Todas as questões preliminares restaram vencidas, não havendo mais provas a serem produzidas, encontrando-se o feito pronto para julgamento.
Compaginando-se os autos, reconheço que os pedidos veiculados na inicial devem ser julgados parcialmente procedentes.
A questão posta em discussão consiste em saber se a participação dos requeridos em eventos culturais realizados em 2009 e 2010, respectivamente, o 5º e o 6º Educa Brasil - Encontro Nacional de Secretários Municipais de Educação, em Balneário Camboriú - SC, à custa do erário público, teve, ou não, por fim o interesse público.
Compulsando-se as provas colacionadas aos autos, entendo que a participação do Sr. José Evilásio de Araújo, na qualidade de Prefeito do Município de Taquaritinga do Norte e, especialmente, da Sra. Ilka Paloma Barbosa Figueirôa, Secretária de Educação, nos eventos supra mencionados, não se encontram eivados de vício de qualquer natureza, sendo os atos relativamente à inscrição de ambos nos eventos, à compra de passagens aéreas e às diárias percebidas por ambos, realizados com observância das formalidades legais, com as devidas prestações de contas.
Observa-se que tais atos objetivaram o interesse público, haja vista que os encontros visavam o aprimoramento das ações do Poder Público voltadas ao desenvolvimento da educação, através da troca e pluralidade de idéias direcionadas ao incentivo e elaboração de projetos da área, além da entrega do prêmio "Palma de Ouro" às Secretarias Municipais de Educação que se destacaram em seu desempenho, o que foi o caso da Secretaria de Educação do Município de Taquaritinga do Norte, conforme se depreende dos convites juntados às fl. 25 e 68, onde consta a informação de que o nome da Secretária e do Município constava na lista dos 100 gestores municipais de destaque nacional na área de educação, o que se deu em razão dos projetos "Formação Continuada", em 2009, e "Casa do Educador", em 2010, desenvolvidos pela Secretaria de Educação, inclusive, sendo o primeiro apresentado no referido encontro pela Sra. Ilka Paloma Barbosa Figueirôa, que, em ambos os eventos, recebeu o "Prêmio Palma de Ouro", como se vê nas fotos e certificados recebidos pela Secretária às fls. 22 e 67 dos autos.
Em seu depoimento, às fls. 441/442, o réu JOSÉ EVILÁSIO DE ARAÚJO, afirma: (...) "Que a empresa OBREGON CONGRESSOS E FEIRAS é credenciada ao Ministério da Educação e licenciada para que possa conceder prêmios referente a educação; (...)que no evento existiam palestra e intercâmbios por parte de outros municípios; que nesses eventos Taquaritinga do Norte sempre foi destaque apresentando projetos; (...)que o projeto casa do educador teve por base projeto pioneiro desenvolvido pelo município do Guarujá - SP; que esse projeto foi apresentado em um desses eventos."
A ré ILKA PALOMA aduziu, em seu depoimento, às fls. 442/443: "que participava do congresso em razão do projeto de formação continuada implantado no município de Taquaritinga do Norte, bem como em razão de se obter conhecimentos e experiências na área de educação, tendo em vista a pouca experiência e o desconhecimento de atividades que estavam acontecendo em outros estados e municípios; que em razão da participação dos congressos o município conseguiu se aprofundar em algumas discussões como exemplo a aplicação da lei da agricultura familiar, bem como na área de terapia para os professores."
E, ainda, a ré EVA CASÉ DIAS ARAÚJO, às fls. 443, esclarece: "que a viagem teve por finalidade a apresentação de um projeto de autoria da Sra. Ilka e que havia sido escolhido."
Essas afirmações se coadunam com as provas documentais trazidas aos autos, sendo suficientes a convencer este Magistrado de que o a participação do Prefeito, Sr. José Evilásio, e da Secretária de Educação, Sra. Ilka Paloma, nos referidos eventos, atendem ao interesse público.
Ora, a motivação para os atos administrativos que relativos aos gastos com a participação do Chefe do Executivo Municipal e da sua Secretária de Educação, conforme se depreende dos ofícios de fls. 21 e 107, se justifica pelos próprios cargos que os mesmos ocupam, pois a Sra. Ilka Paloma Barbosa Figueirôa, na função de Secretária de Educação, é diretamente responsável pelos projetos educacionais premiados, enquanto que o Sr. José Evilásio de Araújo, com Prefeito, é responsável pela gestão municipal em todas as suas áreas de atuação, inclusive da Secretaria de Educação, devendo, pois, colher os frutos dos projetos educacionais que se destacaram, ao ponto de premiar o Município. Logo, quanto aos atos aqui relatados, não há que se falar em falar em ato ilegal, não havendo nem mesmo irregularidade a ser sanada quanto às despesa inerentes a participação dos mesmos.
Contudo, no que tange a compra de passagens aéreas para a Sra. Eva Casé Dias de Araújo, tenho como ilegal o ato do gestor público, haja vista que não vislumbro o interesse público do ato que autorizou a aquisição das passagens aéreas destinadas à conduzi-la ao local dos eventos em comento. Isso por que não verifico no caderno processual o interesse público na atuação da mesma no referido evento, inclusive não fora ela inscrita em quaisquer dos encontros da Secretaria de Educação, razão porque entendo que se destinava sua viagem a interesse exclusivamente particular, de modo que utilizando-se de sua condição de esposa do gestor público, valeu-se do erário municipal para passeio em cidade turística, em acompanhamento de seu cônjuge que nos mesmos encontrava-se inscrito, atendendo pois aos interesses individuais da servidora pública Eva Casé Dias Araújo e do seu esposo e gestor público José Evilásio de Araújo.
A este respeito, por oportuno, transcrevo parte dos depoimentos dos réus, colhidos em audiência, conforme termo de fls.439/445:
A) JOSÉ EVILÁSIO DE ARAÚJO: "que quem pagou as despesas com as viagens e estadias de Eva Casé foi o município de Taquaritinga do Norte, nos anos de 2009 e 2010; que a Sra. Eva Casé foi para o evento na qualidade de funcionária pública; que Eva Casé trabalha na Secretaria de Educação na parte administrativa; que Eva Casé é esposa do requerido; (...) que só participava do evento quem pagava o valor da inscrição; (...) que na secretaria de educação há 153 professores concursados; (...) que a Sra. Eva foi para o evento por ser uma das gestoras na pasta de educação do município e sendo uma subordinada direta da secretaria de educação, Sra. Ilka;"
B) ILKA PALOMA BARBOSA FIGUEIROA: "que nos anos de 2009, 2010 e 2011, nos anos de 2009 e 2010 foram para o congresso realizado no Balneário Camboriu a depoente, o prefeito Evilásio, a Sra. Eva Casé e os dos filhos deles, Everton e Evelin; que Everton e Evelin não trabalham na secretaria de educação e nem no municio de Taquaritinga do Norte; que as despesas com passagens aéreas, inscrição e hospedagem foram custeadas pelo município de Taquaritinga do Norte; (...)que a Sra. Eva Casé é assessora de gabinete da depoente e exerce também atividade no departamento de inspeção da secretaria de educação."
C) EVA CASÉ DIAS ARAÚJO: "que no ano de 2009 e 2010, além da depoente e os demais réus os dois filhos da depoente e de Evilásio também foram ao evento; (...)que as passagens aéreas foram compradas no cartão e divididas, bem como a estadia dos filhos; (...)que foi para esses eventos como outros servidores já foram para acompanhar o Sr. Evilásio e a Sra. Ilka; (...)que todos os gastos com passagens aéreas e hospedagem da depoente foram pagas por Evilásio com seu próprio dinheiro; que quem pagou a inscrição da depoente para participar do congresso sempre foi Evilásio, com o dinheiro dele; que os prêmios eram destinados aos secretários de educação que se faziam presentes ao evento."
Das afirmações feitas em juízo pelos requeridos, conclui-se que a viagem da Sra. Eva Casé, teve interesse estritamente particular, pois valeu-se da inscrição do seu cônjuge em tais eventos para fazer uma viagem turística, em família, pois, em que pese ter o ordenador de despesas afirmado que Sra. Eva foi para o evento por ser uma das gestoras na pasta de educação do Município, não justificou o que fez ser a mesma escolhida dentre os 153 professores concursados que aduziu estarem lotados na Secretaria de Educação, e ainda que tenha esclarecido que a referida servidora é subordinada direta da Sra. Ilka também sendo responsável pela elaboração de projetos voltados à educação, não logrou provar o alegado, haja vista que de toda a documentação referentes aos projetos acostados aos autos em nenhum deles há menção ao nome da Sra. Eva Casé.
Ressalte-se, inclusive que a própria ré, em seu depoimento, afirmou que a viagem teve por finalidade a apresentação de um projeto de autoria da Sra. Ilka, não se incluindo sequer como colaboradora de qualquer projeto e, ainda que exercesse à época, função de assessoria à Secretária de Educação, não fez juntar aos autos qualquer prova quanto a este mister.
Vale ainda ressaltar que, o Sr. Evilásio esclareceu que só participava do evento quem pagava o valor da inscrição, contudo, no conjunto probatório constante no caderno processual, não vislumbro a comprovação da inscrição da referida servidora no evento, havendo tão somente ordem de empenho relativo à suas passagens aéreas, o que é suficiente para demonstrar que são inverídicas as alegação da promovida Eva Casé de que as passagens aéreas foram compradas no cartão e divididas, bem como de que todos os gastos com passagens aéreas e hospedagem da depoente foram pagas por Evilásio com seu próprio dinheiro, haja vista que os documentos de fls. 42 e 55 comprovam que as passagens aéreas de ida e volta da Sra. EVA CASÉ foram pagas pelo Município de Taquaritinga do Norte.
Assim, caracterizado que o interesse da participação da Sra. Eva Casé Dias Araújo nos referidos encontros teve caráter pessoal, mais se assemelhando a viagem de cunho turístico, em benefício próprio, indevido é o pagamento de suas passagens aéreas a expensas do erário público, agindo assim o gestor público com desvio de finalidade quando autorizou as notas ordens de empenho nº2009.02311-00-2 e nº 1348/000, incluindo os valores referentes às passagens aéreas de sua esposa.
Neste sentido, vejamos a apropriada lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 30a Ed., Malheiros, 2005, cap II, item 4.2.2, pág. 112/113) que:
O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para prática de um ato administrativo aparentemente legal. O ato praticado com o desvio de finalidade - como todo ato ilícito ou imoral - ou ê consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público.
Em que pese haver fotos comprovando a presença da referida servidora nos eventos, não restou comprovada a necessidade de sua participação, nem a finalidade e a motivação da quanto a preterição da mesma dentre tantas professoras que poderiam ter sido escolhidas para assistir aos Encontros de Secretários Municipais de Educação fazendo uso de verbas públicas, máxime, quando sequer prova sua inscrição em qualquer dos dois eventos, bem como não fez relatórios que demonstrassem os conhecimentos adquiridos em nenhum dos Encontros, asseverando a falta de interesse público em suas viagens.
Ressalte-se que a participação de servidor em congressos, simpósios ou eventos culturais, em regra, não atende ao interesse público, pois o ato praticado em tal hipótese caracteriza ofensa aos princípios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade e da moralidade administrativa.
Por oportuno, trago a colação as seguintes jurisprudências dos Tribunais pátrios, que corroboram o meu entendimento:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Vereador que, autorizados pelo Presidente, utilizou verbas públicas para a participação em Congresso em cidade turística - Ilegalidade pelo fato de não ter sido motivado o ato que deferiu o benefício ao edil - Participante que não fez, relatório dos conhecimentos adquiridos no Congresso, sem revelar, assim, interesse público na viagem - Improbidade verificada - Ação procedente - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível n° 529.155-5/2 - Caçapava, Relator Des. ANTÔNIO C. MALHEIROS, j. 28.07.2009).
AÇÃO CIVIL PUBLICA - Improbidade Administrativa - Autorização de pagamento de despesas irregulares - Sentença de improcedência - Viagens de cunho estritamente particular - Observância do princípio da finalidade e da moralidade administrativa - Evidente lesão ao erário público - Obrigação de reparar o dano - Recurso provido para, de forma solidária, condenar os réus ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente. (TJSP, Apelação Cível n° 529.196.5/9-00 - Comarca de Caçapava, Terceira Câmara de Direito Público, Relator Dese. MAGALHÃES COELHO, j. 16.10.2007).
Assim, se os gastos com as passagens de ida e de volta da Sra. Eva Casé Dias Araújo não se destinaram à satisfação do interesse público e se a sua participação nos congressos, em 2009 e em 2010, não atendeu ao interesse público, ocorreu ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da moralidade administrativa, com lesão ao patrimônio público, deve o erário público municipal ser ressarcido dos valores pagos relativamente às passagens de ida e de volta da mencionada servidora, através das ordens de empenho nº 2009.02311-00-2, no valor de R$1.094,24 (mil e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), nº 1348/000, no valor de R$874,46 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), que somam a importância de R$1.968,70 (mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos).
Com efeito, o artigo 37 da Constituição da República, diz que "a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..." ("Caput" com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 04.06.98 - DOU 05.06.98).
E o inciso LXXIII, do artigo 5º, outorga, inclusive, a "qualquer cidadão" a legitimidade "para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural". É o caso dos autos.
Assim, é inquestionável a existência de um principio maior, que o Gestor Público, como ordenador de despesas estava obrigado a respeitar, mas não o fez, quando autorizou o pagamento das passagens aéreas de sua esposa para acompanhá-lo em dois eventos nos quais apenas ele, e não ela, encontrava-se inscrito, não se justificando sua ida pelo simples fato de exercer o cargo de professora, de modo que tais atos ferem o senso comum e indicam, por si, no caso, abuso e gasto indevido do dinheiro público, impondo-se ao responsável pelo ato e à beneficiária o dever de ressarcir os cofres público no valor lesão sofrida pelo Município de Taquaritinga do Norte.
Para Norberto Bobbio1, os princípios são normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, enquanto que para Dworkin2, eles permitem uma maior aproximação entre o direito e os valores sociais.
O princípio da moralidade é imprescindível ao comportamento do administrador, servindo como norte para a consecução do interesse público. Não é suficiente que o agente permaneça adstrito ao princípio da legalidade. É indispensável que ele obedeça à ética administrativa, estabelecendo, sempre, uma relação de adequação entre seu obrar e a consecução do interesse público.
O princípio da moralidade não guarda sinonímia com o princípio da legalidade, mas, sim, uma relação de continência com o princípio da juridicidade, que, à toda evidência, abrange todas as regras e princípios norteadores da atividade estatal. O princípio da legalidade exige a adequação do ato à lei, enquanto o da moralidade torna obrigatório que o móvel do agente e o objetivo pretendido estejam em harmonia com o dever de bem administrar. Ainda que os contornos do ato estejam superpostos à lei, será ele inválido se resultar de caprichos pessoais do administrador, afastando-se do dever de bem administrar e da consecução do bem comum.
E é inquestionável que o Judiciário pode e deve exercer controle de tais questões, não se constituindo em invasão no poder discricionário da administração apurar-se e punirem-se tais abusos de forma a fazer com que prevaleça o interesse comum e a boa administração.
Aliás, como diz Antônio José Brandão (Moralidade Administrativa, RDA n° 25/459), para que se possa falar em boa administração, é preciso que esteja presente "o exercício do senso moral com que cada homem é provido, a fim de usar retamente, - para o bem, entenda-se, - nas situações concretas trazidas pelo quotidiano, os poderes jurídicos e os meios técnicos; e, por outro lado, exige ainda que o referido bom uso seja feito em condições de não violar a própria ordem institucional, dentro da qual eles terão de atuar, o que implica, sem dúvida, uma sã noção do que a Administração e a função administrativa são".
O administrador público deve "servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer" (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, T. II, Rio: Forense, 1970, p 684).
E como os motivos e objetivos afirmados para justificar o pagamento das passagens aéreas da servidora pública municipal EVA CASÉ DIAS ARAÚJO para acompanhamento do gestor, seu cônjuge, nos eventos 5º e 6º EDUCA BRASIL, realizados em 2009 e em 2010, em Bauneário Camboriú - SC, não guardam a mínima relação com o interesse público, sendo incontestável a ocorrência de vícios nos atos discricionários que ordenaram tais despesas a expensas do erário municipal, além de abuso de poder, o que, conseqüentemente, gera o dever de ressarcimento da lesão patrimonial sofrida pelo Ente Público.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando os fundamentos e as evidências trazidas aos autos, ratificados pelos documentos acostados, observado o caráter doutrinador e moralizador que deve ser alcançado por decisões deste juiz, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos Requerentes, reconhecendo como lesivos ao patrimônio público do Município de Taquaritinga do Norte - PE os atos relativos à ordens de empenho nº 2009.02311-00-2 e nº 1348/000, no que tange à autorização do pagamento das despesas com passagens aéreas da Sra. EVA CASÉ DIAS ARAÙJO, qualificada nos autos, DECLARANDO NULO O REFERIDO ATO e, em conseqüência, CONDENO o Sr. JOSÉ EVILÁSIO ARAÚJO, responsável pela pratica do ato, haja vista ser o ordenador exclusivo de despesas, e à Sra. EVA CASÉ DIAS ARAÚJO (beneficiária), de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ R$1.968,70 (mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), correspondente a somas dos valores pagos pelas passagens de ida e de volta da mencionada servidora à cidade de Bauneário Camboriú - SC, sem prejuízo da atualização monetária e acréscimos de juros legais desde a data do efetivo pagamento.
Havendo requerimento para desentranhamento de documentos que instruem a prefacial, desde já defiro, devendo permanecer nos autos cópias autênticas.
Condeno os réus, José Evilásio Araújo e Eva Casé Dias Araújo, em honorários de sucumbência que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Deixo de condenar os Requerentes no ônus da sucumbência em razão do disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
Sem custas.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, certificando-se, inclusive, o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Taquaritinga do Norte-PE, 29/11/2013.
ROMMEL SILVA PATRIOTA
Juiz Substituto
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE
PROCESSO Nº 0000606-82.2011.8.17.1460
AÇÃO POPULAR - DESPESAS COM PARTICIPAÇÃO DE SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E PREFEITO EM EVENTO DA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM RECEBIMENTO DE PRÊMIOS PELO MUNICÍPIO - INTERESSE PÚBLICO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO ATO - COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PARA CÔNJUGE, SERVIDORA MUNICIPAL, NÃO INSCRITA NO EVENTO, COM DINHEIRO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - DESVIO DE FINALIDADE - INTERESSE EXCLUSIVAMENTE PARTICULAR - LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - RESSARCIMENTO DO DANO.
1. RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por JÂNIO ARRUDA DA SILVA e PAULO ROBERTO DE LIMA, em desfavor de JOSÉ EVILÁSIO DE ARAÚJO, EVA CASÉ DIAS ARAÚJO e ILKA PALOMA BARBOSA FIGUEIRÔA, aduzindo, em síntese, que os promovidos, valendo-se de seus cargos, respectivamente, de Prefeito, de servidora pública municipal no exercício do cargo de professora (esposa do prefeito) e de Secretária de Educação do Município, utilizaram-se de dinheiro público para pagamento de despesas com viagens, passagens, diárias e demais despesas, incluindo-se pagamento a terceiros, objetivando a participação em eventos extra-oficiais, quais sejam: "Educa Brasil", ocorridos em 2009 e em 2010, em Balneário Camboriú - SC, promovido pela empresa "OBREGON CONGRESSOS E FEIRAS", alegando ser tal conduta ímproba por ferir os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, além de causar dano ao patrimônio público do Município de Taquaritinga do Norte.
Ao final, requer que sejam declarados nulos os atos administrativos apontados como ilegais, com efeito ex tunc, bem como a condenação dos réus a restituir aos cofres públicos os valores despendido pelo Município de Taquaritinga do Norte, com juros e correção monetária, além do pagamento, em dobro, dos valores auferidos individualmente e indevidamente, nos termos do art. 11 da Lei 4.717/65.
Instruem a exordial os documentos de fls. 10/73.
Citados regularmente, os requeridos ofereceram contestação acompanhada de documentos, às fls.85/168 e às fls.190/287, alegando, em suma, que as viagens se destinaram à participação no evento "Educa Brasil", encontro nacional de secretários de educação dos municípios, visando ao interesse público, haja vista que no referido evento puderam discutir e aprender sobre as novidades na área educacional, viabilizando a introdução de inovações no Município capazes de aprimorar o sistema de ensino. Afirma, ainda, que no Congresso Nacional de Secretários de Educação, ocorre a entrega do Prêmio "Palma de Ouro", concedido aos Municípios que foram destaques na melhoria da educação, asseverando que as servidoras que acompanharam o Prefeito nesses eventos foram escolhidas em razão de ambas estarem lotadas na Secretaria de Educação. Aduzem, assim, serem os atos legais e legítimos, bem como a ausência de lesividade ao patrimônio público, pelo que requerem a improcedência da ação.
Juntada de documentos pelo Município, às fls. 169/188, como requerido pelos autores- notas de empenho- relativos à Inscrição dos promovidos no 5º Educa Brasil/2009, às passagens aéreas de ida e volta dos dois primeiros promovidos e às diárias.
Citado, o Município de Taquaritinga do Norte ofereceu contestação/documentos, às fls. 288/393, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, a perda do interesse de agir e a inépcia da inicial, e quanto ao mérito, defendeu a legalidade dos atos objeto do feito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação do Ministério Público à fl. 395.
Decurso de prazo para apresentação de réplica certificado à fl.402.
Esclarecimentos sobre a escolha da servidora Eva Casé Dias Araújo para participar dos eventos, às fls. 405/408, como requerido pelo Ministério Público.
Cota Ministerial, às fls. 410/412, requerendo a condenação da Sra. EVA CASÉ DIAS ARAÚJO a ressarcir aos cofres públicos a importância correspondente às despesas despendidas pelo Erário Municipal para custear sua participação nos eventos relacionados na exordial, e ao Sr. José Evilásio de Araújo a pagar o mesmo valor, a título de perdas e danos, haja vista a sua responsabilidade de ordenador exclusivo de despesas, revertendo-se tais valores em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Em audiência de instrução, fls. 439/445, foram ouvidos o autor JÂNIO ARRUDA DA SILVA e os requeridos, JOSÉ EVILÁSIO DE ARAÚJO, ILKA PALOMA BARBOSA FIGUEIROA e EVA CASÉ DIAS ARAÚJO.
Alegações finais da parte autora, às fls. 448/450, ratificando os termos da exordial e requerendo a procedência da ação.
Alegações finais dos réus, José Evilásio de Araújo e Eva Casé Dias Araújo, às fls. 451/452, confirmando os temos da contestação e requerendo a improcedência do feito.
Alegações finais do Município de Taquaritinga do Norte, reiterando a legalidade dos atos impugnados na exordial, requerendo a improcedência da ação.
Instado a se pronunciar, em parecer conclusivo, o Ministério Público, às fls.456/457, pugnou pela improcedência da ação.
É o relatório. DECIDO.
2-FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - DAS PRELIMINARES
Cabe, inicialmente, antes de adentrar ao mérito, enfrentar as preliminares argüidas pelo Município de Taquaritinga do Norte.
Pois bem. No que diz respeito à preliminar de carência da ação, consubstanciada na ilegitimidade Ad Causam da parte autora.
Tal preliminar não deve ser acolhida, uma vez que a parte autora, às fls. 10 e 12, juntou cópia dos títulos eleitorais, comprovando, sem maiores dificuldades, a condição de eleitor e, conseqüentemente, a cidadania, sendo certo que os contestantes não comprovaram eventual suspensão dos direitos políticos ou de não estar a parte autora quite com a Justiça Eleitoral.
Assim, afasto a preliminar referida, passando a enfrentar a preliminar de carência da ação, consistente na perda do objeto.
De proêmio, entendo que a mesma deva ser afastada, visto que se confunde com o próprio mérito da demanda.
Ora, afirma o contestante que não mais existe o objeto do processo, em virtude de já terem se concretizado os atos que se pretende a anulação, aduzindo que a natureza da ação popular é desconstitutiva, de modo que seria indevido o prosseguimento do feito tão somente para exame e julgamento da pretensão cominatória, o que, deveras, se trata de mérito, pois o pedido dos autores é justamente a declaração de nulidade dos atos, razão pela qual não merece ser acolhida.
Desse modo, rechaço a preliminar aduzida, em virtude do que passo a analisar a preliminar de inépcia da petição inicial, por conta de suposta impossibilidade jurídica do pedido.
Melhor sorte não restou a supracitada preliminar, haja vista que o pedido condenatório com relação a cada um dos réus tem fundamentos distintos, e que depende da procedência do pedido de anulação dos atos relativos ao custeio das inscrições, passagens e diárias de cada um dos requeridos, conforme se constata do art. 11 da Lei nº 4.717/65.
2.1 - DO MÉRITO
Todas as questões preliminares restaram vencidas, não havendo mais provas a serem produzidas, encontrando-se o feito pronto para julgamento.
Compaginando-se os autos, reconheço que os pedidos veiculados na inicial devem ser julgados parcialmente procedentes.
A questão posta em discussão consiste em saber se a participação dos requeridos em eventos culturais realizados em 2009 e 2010, respectivamente, o 5º e o 6º Educa Brasil - Encontro Nacional de Secretários Municipais de Educação, em Balneário Camboriú - SC, à custa do erário público, teve, ou não, por fim o interesse público.
Compulsando-se as provas colacionadas aos autos, entendo que a participação do Sr. José Evilásio de Araújo, na qualidade de Prefeito do Município de Taquaritinga do Norte e, especialmente, da Sra. Ilka Paloma Barbosa Figueirôa, Secretária de Educação, nos eventos supra mencionados, não se encontram eivados de vício de qualquer natureza, sendo os atos relativamente à inscrição de ambos nos eventos, à compra de passagens aéreas e às diárias percebidas por ambos, realizados com observância das formalidades legais, com as devidas prestações de contas.
Observa-se que tais atos objetivaram o interesse público, haja vista que os encontros visavam o aprimoramento das ações do Poder Público voltadas ao desenvolvimento da educação, através da troca e pluralidade de idéias direcionadas ao incentivo e elaboração de projetos da área, além da entrega do prêmio "Palma de Ouro" às Secretarias Municipais de Educação que se destacaram em seu desempenho, o que foi o caso da Secretaria de Educação do Município de Taquaritinga do Norte, conforme se depreende dos convites juntados às fl. 25 e 68, onde consta a informação de que o nome da Secretária e do Município constava na lista dos 100 gestores municipais de destaque nacional na área de educação, o que se deu em razão dos projetos "Formação Continuada", em 2009, e "Casa do Educador", em 2010, desenvolvidos pela Secretaria de Educação, inclusive, sendo o primeiro apresentado no referido encontro pela Sra. Ilka Paloma Barbosa Figueirôa, que, em ambos os eventos, recebeu o "Prêmio Palma de Ouro", como se vê nas fotos e certificados recebidos pela Secretária às fls. 22 e 67 dos autos.
Em seu depoimento, às fls. 441/442, o réu JOSÉ EVILÁSIO DE ARAÚJO, afirma: (...) "Que a empresa OBREGON CONGRESSOS E FEIRAS é credenciada ao Ministério da Educação e licenciada para que possa conceder prêmios referente a educação; (...)que no evento existiam palestra e intercâmbios por parte de outros municípios; que nesses eventos Taquaritinga do Norte sempre foi destaque apresentando projetos; (...)que o projeto casa do educador teve por base projeto pioneiro desenvolvido pelo município do Guarujá - SP; que esse projeto foi apresentado em um desses eventos."
A ré ILKA PALOMA aduziu, em seu depoimento, às fls. 442/443: "que participava do congresso em razão do projeto de formação continuada implantado no município de Taquaritinga do Norte, bem como em razão de se obter conhecimentos e experiências na área de educação, tendo em vista a pouca experiência e o desconhecimento de atividades que estavam acontecendo em outros estados e municípios; que em razão da participação dos congressos o município conseguiu se aprofundar em algumas discussões como exemplo a aplicação da lei da agricultura familiar, bem como na área de terapia para os professores."
E, ainda, a ré EVA CASÉ DIAS ARAÚJO, às fls. 443, esclarece: "que a viagem teve por finalidade a apresentação de um projeto de autoria da Sra. Ilka e que havia sido escolhido."
Essas afirmações se coadunam com as provas documentais trazidas aos autos, sendo suficientes a convencer este Magistrado de que o a participação do Prefeito, Sr. José Evilásio, e da Secretária de Educação, Sra. Ilka Paloma, nos referidos eventos, atendem ao interesse público.
Ora, a motivação para os atos administrativos que relativos aos gastos com a participação do Chefe do Executivo Municipal e da sua Secretária de Educação, conforme se depreende dos ofícios de fls. 21 e 107, se justifica pelos próprios cargos que os mesmos ocupam, pois a Sra. Ilka Paloma Barbosa Figueirôa, na função de Secretária de Educação, é diretamente responsável pelos projetos educacionais premiados, enquanto que o Sr. José Evilásio de Araújo, com Prefeito, é responsável pela gestão municipal em todas as suas áreas de atuação, inclusive da Secretaria de Educação, devendo, pois, colher os frutos dos projetos educacionais que se destacaram, ao ponto de premiar o Município. Logo, quanto aos atos aqui relatados, não há que se falar em falar em ato ilegal, não havendo nem mesmo irregularidade a ser sanada quanto às despesa inerentes a participação dos mesmos.
Contudo, no que tange a compra de passagens aéreas para a Sra. Eva Casé Dias de Araújo, tenho como ilegal o ato do gestor público, haja vista que não vislumbro o interesse público do ato que autorizou a aquisição das passagens aéreas destinadas à conduzi-la ao local dos eventos em comento. Isso por que não verifico no caderno processual o interesse público na atuação da mesma no referido evento, inclusive não fora ela inscrita em quaisquer dos encontros da Secretaria de Educação, razão porque entendo que se destinava sua viagem a interesse exclusivamente particular, de modo que utilizando-se de sua condição de esposa do gestor público, valeu-se do erário municipal para passeio em cidade turística, em acompanhamento de seu cônjuge que nos mesmos encontrava-se inscrito, atendendo pois aos interesses individuais da servidora pública Eva Casé Dias Araújo e do seu esposo e gestor público José Evilásio de Araújo.
A este respeito, por oportuno, transcrevo parte dos depoimentos dos réus, colhidos em audiência, conforme termo de fls.439/445:
A) JOSÉ EVILÁSIO DE ARAÚJO: "que quem pagou as despesas com as viagens e estadias de Eva Casé foi o município de Taquaritinga do Norte, nos anos de 2009 e 2010; que a Sra. Eva Casé foi para o evento na qualidade de funcionária pública; que Eva Casé trabalha na Secretaria de Educação na parte administrativa; que Eva Casé é esposa do requerido; (...) que só participava do evento quem pagava o valor da inscrição; (...) que na secretaria de educação há 153 professores concursados; (...) que a Sra. Eva foi para o evento por ser uma das gestoras na pasta de educação do município e sendo uma subordinada direta da secretaria de educação, Sra. Ilka;"
B) ILKA PALOMA BARBOSA FIGUEIROA: "que nos anos de 2009, 2010 e 2011, nos anos de 2009 e 2010 foram para o congresso realizado no Balneário Camboriu a depoente, o prefeito Evilásio, a Sra. Eva Casé e os dos filhos deles, Everton e Evelin; que Everton e Evelin não trabalham na secretaria de educação e nem no municio de Taquaritinga do Norte; que as despesas com passagens aéreas, inscrição e hospedagem foram custeadas pelo município de Taquaritinga do Norte; (...)que a Sra. Eva Casé é assessora de gabinete da depoente e exerce também atividade no departamento de inspeção da secretaria de educação."
C) EVA CASÉ DIAS ARAÚJO: "que no ano de 2009 e 2010, além da depoente e os demais réus os dois filhos da depoente e de Evilásio também foram ao evento; (...)que as passagens aéreas foram compradas no cartão e divididas, bem como a estadia dos filhos; (...)que foi para esses eventos como outros servidores já foram para acompanhar o Sr. Evilásio e a Sra. Ilka; (...)que todos os gastos com passagens aéreas e hospedagem da depoente foram pagas por Evilásio com seu próprio dinheiro; que quem pagou a inscrição da depoente para participar do congresso sempre foi Evilásio, com o dinheiro dele; que os prêmios eram destinados aos secretários de educação que se faziam presentes ao evento."
Das afirmações feitas em juízo pelos requeridos, conclui-se que a viagem da Sra. Eva Casé, teve interesse estritamente particular, pois valeu-se da inscrição do seu cônjuge em tais eventos para fazer uma viagem turística, em família, pois, em que pese ter o ordenador de despesas afirmado que Sra. Eva foi para o evento por ser uma das gestoras na pasta de educação do Município, não justificou o que fez ser a mesma escolhida dentre os 153 professores concursados que aduziu estarem lotados na Secretaria de Educação, e ainda que tenha esclarecido que a referida servidora é subordinada direta da Sra. Ilka também sendo responsável pela elaboração de projetos voltados à educação, não logrou provar o alegado, haja vista que de toda a documentação referentes aos projetos acostados aos autos em nenhum deles há menção ao nome da Sra. Eva Casé.
Ressalte-se, inclusive que a própria ré, em seu depoimento, afirmou que a viagem teve por finalidade a apresentação de um projeto de autoria da Sra. Ilka, não se incluindo sequer como colaboradora de qualquer projeto e, ainda que exercesse à época, função de assessoria à Secretária de Educação, não fez juntar aos autos qualquer prova quanto a este mister.
Vale ainda ressaltar que, o Sr. Evilásio esclareceu que só participava do evento quem pagava o valor da inscrição, contudo, no conjunto probatório constante no caderno processual, não vislumbro a comprovação da inscrição da referida servidora no evento, havendo tão somente ordem de empenho relativo à suas passagens aéreas, o que é suficiente para demonstrar que são inverídicas as alegação da promovida Eva Casé de que as passagens aéreas foram compradas no cartão e divididas, bem como de que todos os gastos com passagens aéreas e hospedagem da depoente foram pagas por Evilásio com seu próprio dinheiro, haja vista que os documentos de fls. 42 e 55 comprovam que as passagens aéreas de ida e volta da Sra. EVA CASÉ foram pagas pelo Município de Taquaritinga do Norte.
Assim, caracterizado que o interesse da participação da Sra. Eva Casé Dias Araújo nos referidos encontros teve caráter pessoal, mais se assemelhando a viagem de cunho turístico, em benefício próprio, indevido é o pagamento de suas passagens aéreas a expensas do erário público, agindo assim o gestor público com desvio de finalidade quando autorizou as notas ordens de empenho nº2009.02311-00-2 e nº 1348/000, incluindo os valores referentes às passagens aéreas de sua esposa.
Neste sentido, vejamos a apropriada lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 30a Ed., Malheiros, 2005, cap II, item 4.2.2, pág. 112/113) que:
O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para prática de um ato administrativo aparentemente legal. O ato praticado com o desvio de finalidade - como todo ato ilícito ou imoral - ou ê consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público.
Em que pese haver fotos comprovando a presença da referida servidora nos eventos, não restou comprovada a necessidade de sua participação, nem a finalidade e a motivação da quanto a preterição da mesma dentre tantas professoras que poderiam ter sido escolhidas para assistir aos Encontros de Secretários Municipais de Educação fazendo uso de verbas públicas, máxime, quando sequer prova sua inscrição em qualquer dos dois eventos, bem como não fez relatórios que demonstrassem os conhecimentos adquiridos em nenhum dos Encontros, asseverando a falta de interesse público em suas viagens.
Ressalte-se que a participação de servidor em congressos, simpósios ou eventos culturais, em regra, não atende ao interesse público, pois o ato praticado em tal hipótese caracteriza ofensa aos princípios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade e da moralidade administrativa.
Por oportuno, trago a colação as seguintes jurisprudências dos Tribunais pátrios, que corroboram o meu entendimento:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Vereador que, autorizados pelo Presidente, utilizou verbas públicas para a participação em Congresso em cidade turística - Ilegalidade pelo fato de não ter sido motivado o ato que deferiu o benefício ao edil - Participante que não fez, relatório dos conhecimentos adquiridos no Congresso, sem revelar, assim, interesse público na viagem - Improbidade verificada - Ação procedente - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível n° 529.155-5/2 - Caçapava, Relator Des. ANTÔNIO C. MALHEIROS, j. 28.07.2009).
AÇÃO CIVIL PUBLICA - Improbidade Administrativa - Autorização de pagamento de despesas irregulares - Sentença de improcedência - Viagens de cunho estritamente particular - Observância do princípio da finalidade e da moralidade administrativa - Evidente lesão ao erário público - Obrigação de reparar o dano - Recurso provido para, de forma solidária, condenar os réus ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente. (TJSP, Apelação Cível n° 529.196.5/9-00 - Comarca de Caçapava, Terceira Câmara de Direito Público, Relator Dese. MAGALHÃES COELHO, j. 16.10.2007).
Assim, se os gastos com as passagens de ida e de volta da Sra. Eva Casé Dias Araújo não se destinaram à satisfação do interesse público e se a sua participação nos congressos, em 2009 e em 2010, não atendeu ao interesse público, ocorreu ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da moralidade administrativa, com lesão ao patrimônio público, deve o erário público municipal ser ressarcido dos valores pagos relativamente às passagens de ida e de volta da mencionada servidora, através das ordens de empenho nº 2009.02311-00-2, no valor de R$1.094,24 (mil e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), nº 1348/000, no valor de R$874,46 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), que somam a importância de R$1.968,70 (mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos).
Com efeito, o artigo 37 da Constituição da República, diz que "a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..." ("Caput" com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 04.06.98 - DOU 05.06.98).
E o inciso LXXIII, do artigo 5º, outorga, inclusive, a "qualquer cidadão" a legitimidade "para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural". É o caso dos autos.
Assim, é inquestionável a existência de um principio maior, que o Gestor Público, como ordenador de despesas estava obrigado a respeitar, mas não o fez, quando autorizou o pagamento das passagens aéreas de sua esposa para acompanhá-lo em dois eventos nos quais apenas ele, e não ela, encontrava-se inscrito, não se justificando sua ida pelo simples fato de exercer o cargo de professora, de modo que tais atos ferem o senso comum e indicam, por si, no caso, abuso e gasto indevido do dinheiro público, impondo-se ao responsável pelo ato e à beneficiária o dever de ressarcir os cofres público no valor lesão sofrida pelo Município de Taquaritinga do Norte.
Para Norberto Bobbio1, os princípios são normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, enquanto que para Dworkin2, eles permitem uma maior aproximação entre o direito e os valores sociais.
O princípio da moralidade é imprescindível ao comportamento do administrador, servindo como norte para a consecução do interesse público. Não é suficiente que o agente permaneça adstrito ao princípio da legalidade. É indispensável que ele obedeça à ética administrativa, estabelecendo, sempre, uma relação de adequação entre seu obrar e a consecução do interesse público.
O princípio da moralidade não guarda sinonímia com o princípio da legalidade, mas, sim, uma relação de continência com o princípio da juridicidade, que, à toda evidência, abrange todas as regras e princípios norteadores da atividade estatal. O princípio da legalidade exige a adequação do ato à lei, enquanto o da moralidade torna obrigatório que o móvel do agente e o objetivo pretendido estejam em harmonia com o dever de bem administrar. Ainda que os contornos do ato estejam superpostos à lei, será ele inválido se resultar de caprichos pessoais do administrador, afastando-se do dever de bem administrar e da consecução do bem comum.
E é inquestionável que o Judiciário pode e deve exercer controle de tais questões, não se constituindo em invasão no poder discricionário da administração apurar-se e punirem-se tais abusos de forma a fazer com que prevaleça o interesse comum e a boa administração.
Aliás, como diz Antônio José Brandão (Moralidade Administrativa, RDA n° 25/459), para que se possa falar em boa administração, é preciso que esteja presente "o exercício do senso moral com que cada homem é provido, a fim de usar retamente, - para o bem, entenda-se, - nas situações concretas trazidas pelo quotidiano, os poderes jurídicos e os meios técnicos; e, por outro lado, exige ainda que o referido bom uso seja feito em condições de não violar a própria ordem institucional, dentro da qual eles terão de atuar, o que implica, sem dúvida, uma sã noção do que a Administração e a função administrativa são".
O administrador público deve "servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer" (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, T. II, Rio: Forense, 1970, p 684).
E como os motivos e objetivos afirmados para justificar o pagamento das passagens aéreas da servidora pública municipal EVA CASÉ DIAS ARAÚJO para acompanhamento do gestor, seu cônjuge, nos eventos 5º e 6º EDUCA BRASIL, realizados em 2009 e em 2010, em Bauneário Camboriú - SC, não guardam a mínima relação com o interesse público, sendo incontestável a ocorrência de vícios nos atos discricionários que ordenaram tais despesas a expensas do erário municipal, além de abuso de poder, o que, conseqüentemente, gera o dever de ressarcimento da lesão patrimonial sofrida pelo Ente Público.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando os fundamentos e as evidências trazidas aos autos, ratificados pelos documentos acostados, observado o caráter doutrinador e moralizador que deve ser alcançado por decisões deste juiz, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos Requerentes, reconhecendo como lesivos ao patrimônio público do Município de Taquaritinga do Norte - PE os atos relativos à ordens de empenho nº 2009.02311-00-2 e nº 1348/000, no que tange à autorização do pagamento das despesas com passagens aéreas da Sra. EVA CASÉ DIAS ARAÙJO, qualificada nos autos, DECLARANDO NULO O REFERIDO ATO e, em conseqüência, CONDENO o Sr. JOSÉ EVILÁSIO ARAÚJO, responsável pela pratica do ato, haja vista ser o ordenador exclusivo de despesas, e à Sra. EVA CASÉ DIAS ARAÚJO (beneficiária), de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ R$1.968,70 (mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), correspondente a somas dos valores pagos pelas passagens de ida e de volta da mencionada servidora à cidade de Bauneário Camboriú - SC, sem prejuízo da atualização monetária e acréscimos de juros legais desde a data do efetivo pagamento.
Havendo requerimento para desentranhamento de documentos que instruem a prefacial, desde já defiro, devendo permanecer nos autos cópias autênticas.
Condeno os réus, José Evilásio Araújo e Eva Casé Dias Araújo, em honorários de sucumbência que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Deixo de condenar os Requerentes no ônus da sucumbência em razão do disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
Sem custas.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, certificando-se, inclusive, o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Taquaritinga do Norte-PE, 29/11/2013.
ROMMEL SILVA PATRIOTA
Juiz Substituto
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE
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