A pedido do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), a Justiça concedeu liminar determinando ao presidente da Câmara de Vereadores do município do Cabo de Santo Agostinho, Mário Anderson da Silva Barreto, que nomeie e dê posse, no prazo de 30 dias, aos candidatos aprovados no concurso público realizado em maio deste ano, de forma que os 42 cargos oferecidos no concurso sejam devidamente providos pelos candidatos aprovados. E, ainda, logo após a nomeação e posse dos candidatos convocados, que promova a exoneração de tantos ocupantes de cargos em comissão quantos bastem para atender aos princípios da proporcionalidade e moralidade administrativa, assegurando o provimento dos 42 cargos efetivos criados por lei.
Por fim, no caso de não cumprimento da decisão da liminar, será imposta à pessoa do presidente da Câmara Municipal multa diária no valor de cinco mil Reais. A decisão foi dada nessa quarta-feira (21), pelo juiz Rafael Souza Cardoso.
Segundo a ação civil, ingressada pela promotora de Justiça Alice de Oliveira Morais, no curso do procedimento investigatório do MPPE, constatou-se haver na referida Casa Legislativa, em novembro de 2012, 40 cargos efetivos, estando apenas um provido. Em contrapartida, no mesmo período, existiam 449 cargos comissionados, dos quais 267 estavam providos.
O MPPE ressaltou na ação que o presidente da Câmara, nos últimos três anos, participou de diversas reuniões na Promotoria de Justiça do Cabo de Santo Agostinho, tendo sido ainda notificado, por ofícios e por meio de recomendação, e devidamente cientificado de que estava praticando atos ímprobos ao manter a situação de ilegalidade, e que, inclusive, comprometeu-se a sanear a situação, mediante nomeação dos candidatos aprovados em concurso público realizado, em substituição ao excessivo número de cargos comissionados.
O chefe do Legislativo Municipal apresentou resposta, informando que não honraria o compromisso assumido e que iria nomear apenas dez dos aprovados, alegando suposta dificuldade financeira do órgão. O MPPE refutou esse argumento e explicou que “em termos de valores remuneratórios, os vencimentos dos ocupantes de cargos comissionados são significativamente mais elevados do que os dos servidores efetivos, de tal sorte que bastaria ao presidente, querendo, exonerar alguns comissionados, que haveria verbas suficientes para a nomeação dos aprovados no certame realizado”.
Além dessa desproporção no quadro pessoal, foi constatado também que diversos ocupantes de cargos comissionados da Casa Legislativa exercem funções que não se revestem de natureza de chefia, assessoramento ou direção, em total afronta à Constituição Federal.
Para o MPPE, as condutas praticadas pelo presidente da Câmara de Vereadores constituem ato de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública e burlam a obrigatoriedade de observância do concurso público como regra para o ingresso no serviço público.
Mérito - Seguem, na tramitação judiciária, os pedidos de méritos, que são: impor à Casa Legislativa a obrigação de fazer consistente na exoneração de tantos ocupantes de cargos em comissão e nomeação de servidores efetivos aprovados em concurso público quantos forem necessários para atender aos princípios da proporcionalidade e moralidade administrativa, a fim de que o número de cargos de servidores comissionados não seja superior aos cargos de servidores efetivos; abster-se de manter o número de comissionados superior ao de efetivos; e adequar as funções dos cargos comissionados integrantes do quadro de pessoal a atribuições estritamente de chefia, assessoramento e direção, adotando as medidas necessárias para que os ocupantes de cargos desta natureza não sejam desviados para funções que devem ser exercidas por servidores efetivos.
E, por fim, requer a condenação do presidente Mário Anderson da Silva Barreto por atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. A pena, em casos de ação ou omissão que violem os deveres de honestidade, imparcialidade, veracidade, lealdade às instituições, a pena consiste no ressarcimento do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento da multa civil e proibição de contratar com o Poder Público por três anos, conforme artigo 12, III, da Lei n° 8.429/92.
informações da Assessoria