quinta-feira, 17 de outubro de 2013

D I V U L G A Ç Ã O

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ITAQUITINGA PARTICIPA DA I Copa Mata Norte de Futebol começa nesta sexta (18) com a partida Timbaúba x Ferreiros, no Estádio Ferreira Lima, as 20h

Nesta sexta-feira (18) terá início a Copa Mata Norte de Futebol, a competição contará com a participação de 20 municípios que estão divididos em quatro grupos de cinco equipes, onde passam as duas melhores de cada chave para a fase mata-mata, iniciando nas quartas de finais até o campeão. Cada grupo terá uma sede, onde serão realizadas as partidas, o grupo A, será disputado em Timbaúba, o B será na cidade de Goiana, já o C, será em Vicência e a chave D, em Lagoa de Itaenga.

A partida de abertura será entre Timbaúba e Ferreiros, no Estádio Ferreira Lima, dia 18, as 20h. A grande decisão será dia 10 de dezembro, em Timbaúba. O congresso técnico foi realizado no dia 24 com a participação de representantes de todos os 20 municípios.

Confira os participantes:

Grupo A: Timbaúba, São Vicente Ferrer, Ferreiros, Camutanga e Macaparana.

Grupo B: Goiana, Itambé, Itaquitinga, Condado e Aliança.

Grupo C: Vicência, Tracunhaém, Nazaré da Mata, Buenos Aires e Carpina.

Grupo D: Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Paudalho, Chã de Alegria e Glória do Goitá.


Grupo Marinaldo Rosendo

A Copa Mata Norte será organizada e receberá todo o apoio do Grupo Marinaldo Rosendo e tem como objetivo, desenvolver o intercâmbio sócio-desportivo na área do Desporto Amador, exaltando a prática esportiva como um fator de formação de cidadãos úteis à sociedade, bem como incentivar o surgimento de novos valores para o desporto nacional.

                                                                          Tabela





1ª Fase

Sede: Timbaúba

Grupo “A”

Timbaúba, São Vicente Ferrer, Ferreiros, Camutanga e Macaparana.

Data
Hora
Jogo
18/10
20:00hs
Timbaúba x Ferreiros
21/10
20:00hs
Camutanga x São Vicente Ferrer
25/10
20:00hs
Ferreiros x Macaparana
28/10
20:00hs
Timbaúba x São Vicente Ferrer
01/11
20:00hs
Camutanga x Macaparana
04/11
20:00hs
São Vicente Ferrer x Ferreiros
08/11
20:00hs
Timbaúba x Macaparana
11/11
20:00hs
Ferreiros x Camutanga
14/11
20:00hs
São Vicente Ferrer x Macaparana
18/11
20:00hs
Timbaúba x Camutanga



Sede: Goiana

Grupo “B”

Goiana, Itambé, Itaquitinga, Condado e Aliança.

Data
Hora
Jogo
22/10
20:00hs
Goiana x Itaquitinga
24/10
20:00hs
Condado x Itambé
29/10
20:00hs
Itaquitinga x Aliança
31/10
20:00hs
Goiana x Itambé
05/11
20:00hs
Condado x Aliança
07/11
20:00hs
Itambé x Itaquitinga
12/11
20:00hs
Goiana x Aliança
14/11
20:00hs
Itaquitinga x Condado
19/11
20:00hs
Itambé x Aliança
21/11
20:00hs
Goiana x Condado



Sede: Vicência

Grupo “C”

Vicência, Tracunhaém, Nazaré da Mata, Buenos Aires e Carpina.

Data
Hora
Jogo
20/10
15:00hs
Carpina x Tracunhaém
20/10
17:00hs
Vicência x Buenos Aires
27/10
15:00hs
Buenos Aires x Nazaré da Mata
27/10
17:00hs
Vicência x Tracunhaém
03/11
15:00hs
Carpina x Nazaré da mata
03/11
17:00hs
Tracunhaém x Buenos Aires
10/11
15:00hs
Buenos Aires x Carpina
10/11
17:00hs
Vicência x Nazaré da Mata
17/11
15:00hs
Tracunhaém x Nazaré da Mata
17/11
17:00hs
Vicência x Carpina



Sede: Lagoa de Itaenga

Grupo “D”

Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Paudalho, Chã de Alegria e Glória do Goitá.

Data
Hora
Jogo
23/10
20:00hs
Lagoa de Itaenga x Paudalho
24/10
20:00hs
Chã de Alegria x Lagoa do Carro
30/10
20:00hs
Paudalho x Glória do Goitá
31/10
20:00hs
Lagoa de Itaenga x Lagoa do Carro
06/11
20:00hs
Chã de Alegria x Glória do Goitá
07/11
20:00hs
Lagoa do Carro x Paudalho
13/11
20:00hs
Lagoa de Itaenga x Glória do Goitá
14/11
20:00hs
Paudalho x Chã de Alegria
20/11
20:00hs
Lagoa do Carro x Glória do Goitá
21/11
20:00hs
Lagoa de Itaenga x Chã de Alegria



Quartas-de-finais

Data
Local
CH
Hora
Jogo
26/11
Timbaúba
E
20:00hs
1º de “A” x 2º de “B”
26/11
Vicência
G
20:00hs
1º de “C” x 2º de “D”
27/11
Goiana
F
20:00hs
1º de “B” x 2º de “A”
27/11
L. de Itaenga
H
20:00hs
1º de “D” x 2º de “C”



Semifinais

Data
Local
Hora
Jogo
03/12
Timbaúba
20:00hs
Vencedor do grupo “E” x Vencedor do Grupo “G”
04/12
Timbaúba
20:00hs
Vencedor do grupo “F” x Vencedor do Grupo “H”



3º lugar

Data
Local
Hora
Jogo
09/12
Timbaúba
20:00hs
X



Final




Data
Local
Hora
Jogo
10/12
Timbaúba
20:00hs
X


Renato Melo / Timbaúba Agora

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Jovem encontrada morta dentro de fazenda em Itambé

De acordo com investigações preliminares da polícia, a jovem pode ter sido vítima de queima de arquivo


Uma jovem foi encontrada morta, com marca de golpes de faca peixeira, na noite da última quarta-feira (16), dentro da Fazenda Imperial, no município de Itambé, na Zona da Mata Norte, a 99 quilômetros do Recife.

Lidiane dos Santos Nunes, de 18 anos, foi encontrada completamente despida e com marcas de facadas espalhadas pelo corpo. De acordo com investigações preliminares da polícia, a jovem pode ter sido vítima de queima de arquivo.

Ainda segundo a polícia, a posição em que o corpo da vítima foi encontrado indica que ela pode ter sido estrupada antes de ser assassinada. O corpo de Lidiane foi encaminhado para o Instituto de Medicina Legal (IML) do Recife. As investigações agora estão sob responsabilidade do Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoas (DHPP).

Com informações do NE10

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Tribunal de Contas de Pernambuco, rejeita contas da Prefeitura Municipal de Condado



A Segunda Câmara do TCE emitiu ontem parecer prévio recomendando à Câmara de Vereadores de Condado a rejeição das contas de governo do ex-prefeito José Edberto Tavares de Quental relativa ao exercício financeiro de 2012. O relator do processo foi o conselheiro Carlos Porto. 


Segundo ele, o relatório preliminar de auditoria elaborado pela Inspetoria Metropolitana Norte apontou uma série de irregularidades na prestação de contas do ex-prefeitos, dentre as quais destacam-se as seguintes:  

a) Inexistência de saldo financeiro suficiente à quitação de restos a pagar do exercício, afetando o equilíbrio financeiro das contas públicas, apresentando um déficit financeiro de R$ 12.334.297,54; 

b) Omissão quanto à ação de cobrança da Dívida Ativa do município; 

c) Ausência de contabilização de dívidas junto à Celpe e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); 

d) Ausência de contabilização na receita do FNDE dos valores correspondentes às liberações para o Programa Proinfância (R$ 318.009,49) e para o Plano de Ação Articulada (R$ 984.029,00), os quais totalizam RS 1.032.038,49;

e) Ausência de contabilização de valores parcelados junto ao RPPS que somam R$ 6.702.279,89; 

f) Ausência de contabilização de passivos referente às contribuições retidas dos servidores da Prefeitura no valor de R$ 618.394,29 e, do Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 14.742,60; 

g) Descumprimento do disposto no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à redução do excedente da despesa total com pessoal; 

h) Realização de despesas com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Educação Básica (FUNDEB) sem lastro financeiro.

As contas de governo levam em consideração, apenas, os limites constitucionais (educação e saúde), a correta gestão previdenciária da Prefeitura, repasse de  duodécimos ao Legislativo, dentre outros tópicos.

Da assessoria de Comunicação TCE

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ITAQUITINGA E AS SUAS BELEZAS ( Será exibidas essas e outras )

Praça central da cidade e ao fundo a Igreja Matriz de São Sebastião padroeiro , a mais de 100 anos temos a procissão que é comemorado sempre no segundo domingo do mês de janeiro

Jânio Arruda Ex-Prefeito de Taquaritinga do Norte é condenado a 4 anos e seis meses de reclusão no semi-aberto

O atual vereador e ex-prefeito de Taquaritinga do Norte, Jânio Arruda, foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semi aberto, pelo juiz da Comarca Rommel Silva Patriota, que também cassou seus direitos políticos em sentença que o blog traz abaixo: Sentença condenatória de Jânio Arruda Ação Penal nº 0000056-05.2002.8.17.1460 Autor da ação: O Ministério Público do Estado de Pernambuco Réu: Jânio Arruda da Silva Versam os autos sobre ação penal pública incondicionada, em que o acusado acima referido, e já qualificado na inicial, foi denunciado pelo Ministério Público em razão de ter, em tese, praticado o delito previsto no art. 1º, I, do Decreto lei nº 201/67. Consta da denúncia (fls. 02/03), que "(...) O denunciado, no exercício do mandato eletivo como Chefe do Executivo Municipal de Taquaritinga do Norte, no período de 01 de junho a 31 de julho de 2000, realizou despesas com doações a terceiros, no valor de 4.714,18 UFIR's, conforme descrito fls. 02, sem lei específica que as regulamentasse, contrariando o disposto no art. 26, caput, da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim agindo, o denunciado utilizou-se, indevidamente, em proveito alheio, da renda pública, encontrando-se incurso nas sanções do art. 1º, inc. I, do Decreto Lei nº 201/67, requerendo esta Procuradoria Geral de Justiça a notificação do denunciado, para oferecer resposta no prazo legal, recebimento desta denúncia em todos os seus termos, seguindo o rito em todos os seus trâmites, intimação das testemunhas abaixo arroladas, confecção do Boletim Individual do denunciado, seja solicitado ao Instituto Tavares Buril e Distribuição desse E. Tribunal de Justiça os antecedentes criminais do denunciado, juntada posterior de documentos, e ciência ao Ministério Público de todos os atos praticados. Percebe-se, assim, que o acusado tinha vasta experiência e era conhecedor da praxe administrativa e dos princípios e regras que orientam a atuação do gestor no trato com a coisa pública. Igualmente, cumpre dizer que o desconhecimento da lei não é escusável, isto é, se o agente desconhece a lei que proíbe abstratamente determinado comportamento, essa ignorância não o isenta de responsabilidade, conforme art. 21 do Código Penal. Logo, não merece acolhida a tese de erro trazida pelo acusado, mormente quando não encontra amparo nas provas contidas nos autos. Curial dizer, ainda, que a convicção deste magistrado não tem por base exclusivamente elementos informativos oriundos do relatório de auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (fls. 07/50), haja vista que as declarações do acusado, em juízo, somado com os depoimentos da testemunhas acima mencionadas, colhidos em juízo, servem de fundamento para esta decisão, tudo legitimado pelo teor do art. 155 do Código de Processo Penal. Em conclusão, ressalto que não houve prova de qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, sendo a conduta desenvolvida por ele, típica, antijurídica e culpável, de modo que a reprimenda estatal se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de condenação contido na denúncia, com o fim de CONDENAR JÂNIO ARRUDA DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática do crime capitulado no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67, o que faço com base no art. 387 do Código de Processo Penal. pena-base: considerando as circunstâncias acima analisadas, dividindo-se a faixa de cominação legal (2 até 12 anos) pelas circunstâncias judiciais influentes (sete), e tendo em conta que foram desfavoráveis ao réu em 2 itens (a.6 e a.7), sendo que, a cada circunstância desfavorável, afasta-se mais a pena do quantum mínimo cominado, fixo a pena definitivamente, ante a ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2. REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR (art. 33 do CP e art. 387, § 2º, do CPP): Atento à determinação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, deixo de proceder à detração, haja vista que o acusado não foi preso cautelarmente durante a tramitação do feito. Sendo assim, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, conforme § 2°, letra "b" e § 3°, ambos do art. 33, do CP. 3. ESTABELECIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Penitenciária Regional do Agreste, Canhotinho-PE. PERDA E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO (art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67). Tendo em vista este decreto condenatório em desfavor do acusado, com o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral da 51ª Zona Eleitoral, para que se proceda à anotação da inabilitação para exercício de função ou cargo público pelo período de cinco anos contados do trânsito. Estando o acusado a exercer função ou cargo na data do trânsito em julgado, sejam extraídas cópias da sentença e remetidas ao órgão competente para a tomada de providências necessárias à perda do cargo (MP e Administração competente). PROVIMENTOS FINAIS Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se: - lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; - remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais (art. 809, CPP); - expedição de ofício(s) ao TRE/PE para suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art.15, III, CF/88); - expedição da respectiva carta de guia; - intimação do condenado, nos termos do art. 50, do CP e art. 686 do CPP, para efetuar o pagamento da pena de multa, que deve ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado. - intimação do condenado para pagamento das custas processuais (art. 804, CPP) no prazo acima referido; - certidão do efetivo tempo de segregação do condenado relacionados a este processo, acaso ocorrido prisão cautelar, de forma a se limitar o período restante que falta para cumprimento da pena; - comunicação à distribuição e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Taquaritinga do Norte (PE), 14 de outubro de 2013. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito Substituto Estes dados foram extraídos da sentença publicada no site do Tribunal de Justiça, na internet e estão à disposição de todos.

Senado aprova criação de novos municípios

Sulanca News


José Augusto Maia faz valer votos dos pernambucanos

Com a aprovação do projeto de criação dos novos municípios, e que devolve aos estados o direito de criar seus municípios, o deputado federal José Augusto Maia conquista sua maior obra política, beneficiando mais de cem distritos espalhados pelo Brasil, que sonham com sua independência e com um futuro de prosperidade para milhares de brasileiros.
Foi o deputado com sua luta que desengavetou um projeto tido como impossível na atual conjuntura política brasileira, e que ao lado dos guerreiros de todo Brasil, tendo a frente o bravo Augusto César do Maranhão.
O projeto já havia sido aprovado pelo Congresso e agora com a aprovação do Senado, irá para sansão presidencial, em seguida será discutido em cada estado da federação.

Para ser aprovado, seria preciso 41 votos “sim”, o que foi garantido no final 53 votos aprovaram o texto base do projeto.

Zé Augusto “O Senhor das Emancipações”

A aprovação consolida o mandato do parlamentar que já é conhecido como o “Senhor das Emancipações” pelos distritos brasileiros por onde tem passado.

Neste momento, centenas de distritos espalhados no território nacional comemoram a grande conquista.

Os distritos de Pão de Açúcar e São Domingos devem preparar uma grande festa para receber os emancipalista, sobretudo, o deputado federal que é sem dúvidas, o maior responsável pela histórica conquista.

Postagem em destaque

Homem que sequestrou idosa e pediu resgate de R$ 140 mil em Alagoas é preso no Recife

  POLÍCIA Prisão do sequestrador aconteceu no aeroporto da capital pernambucana Por  Portal Folha de Pernambuco 22/08/24 às 11H55 atualizado...