Depois da operação que culminou na prisão de dez vereadores, em Caruaru, sem que o “leque de prisões” já tenha sido fechado. A polícia investiga, além dos possíveis crimes cometidos em licitações, outros desvios de recursos por parte de pessoas que recebem do erário público sem trabalhar.
A existência dos assim denominados “funcionários fantasmas” constitui prática perniciosa da máquina pública e fere diversos princípios constitucionais de observância obrigatória para toda a Administração Pública, tais como: a moralidade administrativa, a eficiência, a impessoalidade, a finalidade administrativa e o da eficiência.
Funcionário fantasma é aquela pessoa nomeada para um cargo público que jamais desempenha as atribuições que lhe cabem. Ou seja, recebe sem trabalhar, se enriquece ilicitamente à custa do erário público e do suor do contribuinte, na maioria das vezes com remunerações muito superiores à da maioria da população brasileira, que não conta com o denominado “padrinho” ou “pistolão”. Trata-se de experiência corriqueira no Estado brasileiro totalmente reprovável, tanto do ponto de vista da autoridade que nomeia quanto da pessoa que aceita ser favorecido por tal ilicitude.
“Segundo a previsão do estatuto dos Funcionários Públicos, no § 2º do art. 15, ” O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.” Ao que parece, a Lei 8.112/90 exigiu a configuração dos dois elementos: legal (posse) e fático (exercício) para estar consubstanciada a condição de servidor público. Nesse diapasão, “o site conjur” entende que não há como atribuir ao funcionário fantasma a condição de servidor público. “devendo o mesmo ser exonerado do cargo imediatamente, sob pena do seu superior cometer o crime de omissão” caso não denuncie ou demita o “Fantasma”.
Pois é, “O bicho vai pegar”, com a polícia não se brinca e a civil de Caruaru está “botando pra quebrar”
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