Escrito por: Pedro Alessandro Silva
O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da Promotoria de Justiça de Timbaúba com atuação na Defesa do Patrimônio Público e Social, recomendou ao prefeito Júnior Rodrigues (PSB) a realização de concurso público no prazo de seis meses, a fim de substituir os servidores temporários contratados pela administração municipal. Além disso, o prefeito deve se abster de celebrar novas contratações temporárias em desacordo com a Constituição Federal.
Segundo o promotor de Justiça Alexandre Fernando Saraiva da Costa, o MPPE recebeu diversas informações de que a administração municipal vinha celebrando contratações temporárias de servidores sem a prévia aprovação em concurso público. Essas contratações, apesar de temporárias, eram renovadas ano após ano para o desempenho de funções típicas de cargos efetivos, evidenciando a natureza permanente dos cargos e o propósito de fraudar a realização de concurso público para o ingresso de pessoal no quadro funcional do município.
Tal conduta contraria o princípio do ingresso na Administração Pública mediante concurso público, ferindo o disposto na Lei Orgânica de Timbaúba e o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que a investidura em cargo ou emprego público deve ser precedida de necessária aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Alexandre Fernando Saraiva da Costa esclarece, ainda, que restam dois meses de prazo para a regularização das contratações rotuladas como provisórias para os cargos que não se enquadram nas legislações aplicadas à excepcionalidade da contratação temporária. O prefeito Júnior Rodrigues deve ainda encaminhar ao MPPE a lista completa e detalhada, separada por secretaria, cargo e lotação, dos mais de 800 contratos temporários, simplificados ou minicontratos existentes na Prefeitura de Timbaúba.
A contratação de servidor público para a realização de atividades efetivas sem prévia realização de concurso público configura, por parte do chefe do Executivo Municipal, crime de responsabilidade e ato de improbidade, tipificados, respectivamente, no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto Lei nº. 201/67 e artigo 11, inciso V, da Lei nº.8.429/92.
com informações da Assessoria
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