O direito brasileiro protege a obra de arte.
Empresa que usa obra de artista sem sua autorização viola o direito autoral dele, e deve indenizá-lo. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou os Correios a indenizarem uma artista plástica pelo uso de uma imagem dela em selos postais.
Os ministros não aceitaram o argumento da empresa de que a obra fora comprada por um museu da União, de forma que haveria transmissão do direito de reprodução e de exposição ao público.
Ao negar o recurso dos Correios, o relator do caso, ministro Humberto Martins, afirmou que o direito brasileiro protege a obra de arte desde sua criação e que a reprodução só é legal quando prévia e expressamente autorizada pelo autor. Segundo demonstrou, basta a reprodução total ou parcial da criação intelectual sem autorização para que seja violado o direito autoral.
Martins explicou que o fato de a obra ser vendida a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, não retira do autor a prerrogativa de defender sua criação, de obter os proventos que a exposição de seu trabalho ao público venha a proporcionar, bem como de evitar possível utilização por terceiros, sob quaisquer modalidades, sem autorização prévia e expressa.
Presépio
A obra em discussão é o “Presépio de São José dos Campos”, vendido ao Museu do Folclore Edison Carneiro e reproduzido em dois milhões de selos no Natal de 1981, sem nenhum pedido de cessão de direitos autorais ou pagamento de direitos patrimoniais. A artista soube do uso ilícito de sua arte em janeiro do ano seguinte, ao se dirigir a uma agência postal.
Na ação ajuizada contra a ECT, a artista pediu indenização a ser arbitrada com base no número de selos impressos e comercializados. A sentença fixou os danos patrimoniais em 1% sobre o número de selos impressos multiplicado pela tarifa cobrada em janeiro de 1987, resultando no montante de Cz$ 80 mil, acrescidos de correção monetária, expurgos inflacionários e juros de mora. Ambas as partes apelaram, mas a sentença foi mantida em segundo grau e também pelo STJ.
Os ministros não aceitaram o argumento da empresa de que a obra fora comprada por um museu da União, de forma que haveria transmissão do direito de reprodução e de exposição ao público.
Ao negar o recurso dos Correios, o relator do caso, ministro Humberto Martins, afirmou que o direito brasileiro protege a obra de arte desde sua criação e que a reprodução só é legal quando prévia e expressamente autorizada pelo autor. Segundo demonstrou, basta a reprodução total ou parcial da criação intelectual sem autorização para que seja violado o direito autoral.
Martins explicou que o fato de a obra ser vendida a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, não retira do autor a prerrogativa de defender sua criação, de obter os proventos que a exposição de seu trabalho ao público venha a proporcionar, bem como de evitar possível utilização por terceiros, sob quaisquer modalidades, sem autorização prévia e expressa.
Presépio
A obra em discussão é o “Presépio de São José dos Campos”, vendido ao Museu do Folclore Edison Carneiro e reproduzido em dois milhões de selos no Natal de 1981, sem nenhum pedido de cessão de direitos autorais ou pagamento de direitos patrimoniais. A artista soube do uso ilícito de sua arte em janeiro do ano seguinte, ao se dirigir a uma agência postal.
Na ação ajuizada contra a ECT, a artista pediu indenização a ser arbitrada com base no número de selos impressos e comercializados. A sentença fixou os danos patrimoniais em 1% sobre o número de selos impressos multiplicado pela tarifa cobrada em janeiro de 1987, resultando no montante de Cz$ 80 mil, acrescidos de correção monetária, expurgos inflacionários e juros de mora. Ambas as partes apelaram, mas a sentença foi mantida em segundo grau e também pelo STJ.
Consultor Jurídico
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