O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) negou mais um provimento ao recurso de agravo impetrado pela Rede Bandeirantes, Danilo Gentili, Marcelo Masfield e a Rede Tribuna.
Em outubro do ano passado, a pernambucana Michele Rafaela Maximino, uma das maiores doadoras de leite materno do País, virou objeto de piada de gosto duvidoso do apresentador e humorista da Bandeirantes. Danilo Gentili comparou a pernambucana ao ator pornô Kid Bengala; Michele era responsável por mais de 70% do estoque do banco de leite do Hospital e Maternidade Jesus Nazareno em Caruaru e a brincadeira a levou a suspender as doações.
A piada acabou resultando em uma condenação judicial. A liminar em favor de Michele foi expedida pela juíza da 2ª Vara Cível de Olinda, Cíntia Daniela Albuquerque, que determinou que a emissora retire o vídeo de todos os sítios da internet que sejam de sua responsabilidade, bem como impedir que outros mantenham ou disseminem o seu conteúdo. Michele também pleiteia indenização por danos morais.
Michele mora na cidade interiorana de Quipapá, mas fazia as doações de leite na vizinha cidade de Caruaru, no Agreste do Estado. Alvo de chacota na cidade em que vive, Michele teve uma queda na produção de leite.
Michele sofre de uma disfunção chamada de síndrome da hiperprodução láctea, que no seu caso não oferece riscos à saúde ou implicações mais graves. Ela doava, em média, cerca de 30 litros de leite materno a cada mês.
Veja abaixo a decisão judicial
DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA
ACÓRDÃOS CÍVEIS
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento (0322094-2)
Comarca : Olinda Vara : 2ª Vara
Cível Agravte : Rádio e Televisao Bandeirantes Ltda
Agravdo: MICHELE RAFAELA MAXIMINO
Julgado em: 21/01/2014
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DEVIDAMENTE CARACTERIZADO NOS AUTOS O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IM MORA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR REQUSITADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Da análise dos documentos colacionados, especialmente das imagens do programa “Agora é Tarde” apresentado pela Recorrente em 03.10.2013 (documento de fls.132), é inegável que os comentários realizados na ocasião pelos seus funcionários ultrapassam o limite da mera “brincadeira”, como defendido pela Agravante, mostrando-se ofensivos e até certo ponto grosseiros, atingindo diretamente a honra e dignidade da Recorrida.
2. Não é possível que sob o manto da proteção à liberdade de expressão e de imprensa se admita qualquer violação à dignidade da pessoa humana, princípio jurídico basilar da nossa Carta Magna, devendo-se ser plenamente rejeitado qualquer tipo de comportamento que importe na exposição de qualquer indivíduo a situações vexatórias e humilhantes, presente, pois, a fumaça do bom direito.
3. Afigura-se evidente o periculum in mora nos autos, haja vista que a manutenção do conteúdo do programa na rede mundial de computadores disponível ao público em geral implica em uma constante violação à imagem da Agravada, pois a cada novo acesso das imagens repetem-se os comentários indecorosos a respeito desta, renovando-se situação vexatória a que esta foi submetida no programa da Recorrente.
4. Uma vez preenchidos os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar pleiteada, tenho que a concessão da medida cautelar em questão é medida que se impõe.
5. “A interposição de Recurso de Agravo não pode implicar inovação argumentativa, pois, prestando-se tal insurgência a dar seguimento a determinada Apelação, é descabido acrescer fundamentos inexistentes na mesma” (Edcl 114758- 2/02. Processo nº 0114758201. Rel. Des. Luiz Carlos Figueiredo. TJPE. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 19.09.2008 Publicação nº 184).
6. Recurso improvido por unanimidade de votos.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada em 22 de janeiro de 2014, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de agravo, na forma do voto do relator. Recife, 22 de janeiro de 2014 (data da lavratura).
Stênio Neiva Coêlho
Relator Substituto
Em outubro do ano passado, a pernambucana Michele Rafaela Maximino, uma das maiores doadoras de leite materno do País, virou objeto de piada de gosto duvidoso do apresentador e humorista da Bandeirantes. Danilo Gentili comparou a pernambucana ao ator pornô Kid Bengala; Michele era responsável por mais de 70% do estoque do banco de leite do Hospital e Maternidade Jesus Nazareno em Caruaru e a brincadeira a levou a suspender as doações.
A piada acabou resultando em uma condenação judicial. A liminar em favor de Michele foi expedida pela juíza da 2ª Vara Cível de Olinda, Cíntia Daniela Albuquerque, que determinou que a emissora retire o vídeo de todos os sítios da internet que sejam de sua responsabilidade, bem como impedir que outros mantenham ou disseminem o seu conteúdo. Michele também pleiteia indenização por danos morais.
Michele mora na cidade interiorana de Quipapá, mas fazia as doações de leite na vizinha cidade de Caruaru, no Agreste do Estado. Alvo de chacota na cidade em que vive, Michele teve uma queda na produção de leite.
Michele sofre de uma disfunção chamada de síndrome da hiperprodução láctea, que no seu caso não oferece riscos à saúde ou implicações mais graves. Ela doava, em média, cerca de 30 litros de leite materno a cada mês.
Veja abaixo a decisão judicial
DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA
ACÓRDÃOS CÍVEIS
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento (0322094-2)
Comarca : Olinda Vara : 2ª Vara
Cível Agravte : Rádio e Televisao Bandeirantes Ltda
Agravdo: MICHELE RAFAELA MAXIMINO
Julgado em: 21/01/2014
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DEVIDAMENTE CARACTERIZADO NOS AUTOS O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IM MORA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR REQUSITADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Da análise dos documentos colacionados, especialmente das imagens do programa “Agora é Tarde” apresentado pela Recorrente em 03.10.2013 (documento de fls.132), é inegável que os comentários realizados na ocasião pelos seus funcionários ultrapassam o limite da mera “brincadeira”, como defendido pela Agravante, mostrando-se ofensivos e até certo ponto grosseiros, atingindo diretamente a honra e dignidade da Recorrida.
2. Não é possível que sob o manto da proteção à liberdade de expressão e de imprensa se admita qualquer violação à dignidade da pessoa humana, princípio jurídico basilar da nossa Carta Magna, devendo-se ser plenamente rejeitado qualquer tipo de comportamento que importe na exposição de qualquer indivíduo a situações vexatórias e humilhantes, presente, pois, a fumaça do bom direito.
3. Afigura-se evidente o periculum in mora nos autos, haja vista que a manutenção do conteúdo do programa na rede mundial de computadores disponível ao público em geral implica em uma constante violação à imagem da Agravada, pois a cada novo acesso das imagens repetem-se os comentários indecorosos a respeito desta, renovando-se situação vexatória a que esta foi submetida no programa da Recorrente.
4. Uma vez preenchidos os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar pleiteada, tenho que a concessão da medida cautelar em questão é medida que se impõe.
5. “A interposição de Recurso de Agravo não pode implicar inovação argumentativa, pois, prestando-se tal insurgência a dar seguimento a determinada Apelação, é descabido acrescer fundamentos inexistentes na mesma” (Edcl 114758- 2/02. Processo nº 0114758201. Rel. Des. Luiz Carlos Figueiredo. TJPE. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 19.09.2008 Publicação nº 184).
6. Recurso improvido por unanimidade de votos.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada em 22 de janeiro de 2014, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de agravo, na forma do voto do relator. Recife, 22 de janeiro de 2014 (data da lavratura).
Stênio Neiva Coêlho
Relator Substituto
Blog do Mário Flávio
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